Na presente abordagem não serão tratadas as questões essenciais da ilegitimidade, das inconstitucionalidades e das inconvencionalidades da Lei nº 13.467/17 e, até mesmo, será deixado de lado qualquer esforço relacionado à disputa do sentido da norma[i]. Pretende-se, de forma bastante restrita, avaliar, a partir do ponto de vista específico da literalidade de seus dispositivos (como insistentemente tem sido reivindicado pela grande mídia), quais seriam os possíveis efeitos práticos da integração das regras processuais da Lei nº 13.467/17 ao procedimento trabalhista.
Jorge Luiz Souto Maior
Na presente abordagem não serão tratadas as questões essenciais da ilegitimidade, das inconstitucionalidades e das inconvencionalidades da Lei nº 13.467/17 e, até mesmo, será deixado de lado qualquer esforço relacionado à disputa do sentido da norma[i]. Pretende-se, de forma bastante restrita, avaliar, a partir do ponto de vista específico da literalidade de seus dispositivos (como insistentemente tem sido reivindicado pela grande mídia), quais seriam os possíveis efeitos práticos da integração das regras processuais da Lei nº 13.467/17 ao procedimento trabalhista.
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O Novo Direito e o Processo do Trabalho: - http://www.ltreditora.com.br/event/novodireito/ O "Novo" Direito e o Processo do Trabalho: Um outro olhar: - https://grupodepesquisatrabalhoecapital.wordpress.com/2017/10/24/seminario-o-novo-direito-e-processo-do-trabalho-um-outro-olhar/ Jorge Luiz Souto Maior
“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: - a dignidade da pessoa humana; - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.”[i] “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: - construir uma sociedade livre, justa e solidária; - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.“[ii] “A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: - prevalência dos direitos humanos.”[iii] “Dos Direitos e Garantias Fundamentais - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS” “- a propriedade atenderá a sua função social.”[iv] “A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.”[v] “- a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”[vi] “- não haverá juízo ou tribunal de exceção.”[vii] “- a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.”[viii] “- o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”[ix] “Dos Direitos e Garantias Fundamentais - DOS DIREITOS SOCIAIS.” “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.[x] “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.”[xi] “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: - função social da propriedade; - redução das desigualdades regionais e sociais; - busca do pleno emprego.”[xii] Registre-se. Afixe-se. Cumpra-se! [i]. Art. 1º, incisos III e IV da Constituição da República Federativa do Brasil. [ii]. Art. 3º, incisos I, III e IV, da CF. [iii]. Art 4º, II, da CF. [iv]. Art. 5º., XXIII, da CF. [v]. Art. 186, incisos III e IV, da CF. [vi]. Aart. 5º, XXXV, da CF. [vii]. Aart. 5º, XXXVII, da CF. [viii]. Aart. 5º, XLI, da CF. [ix]. Art. 5º, LXXIV, da CF. [x]. Art. 7º, incisos I; IV; VI; XI; XII; XV; XVIII; XX; XXII; XXVI; XXVIII; XXIX; XXXI; e XXXII, da CF. [xi]. Art. 9º da CF. [xii]. Art. 170, incisos III, VII e VIII, da CF. Jorge Luiz Souto Maior
Durante o curtíssimo tempo de tramitação do Projeto de Lei da “reforma” trabalhista, algumas pessoas tentaram explicar que aquela iniciativa legislativa não era de fato uma reforma no seu sentido próprio de melhoria do objeto reformado. Uma reforma pressupõe identificação de problemas, avaliação das causas e formulação de proposições com projeções de resultados que sejam eficientes para a solução desses problemas, partindo de estudos, pesquisas e análises; e a “reforma” trabalhista não atendia nenhum desses pressupostos, não passando, pois, de mera explicitação de poder de um setor muito específico da sociedade, um poder que, inclusive, se lhe apresentou de forma quase ilimitada no contexto da lógica antidemocrática instaurada. Jorge Luiz Souto Maior
Está muito difícil ter que interromper outras atividades para rebater as múltiplas atrocidades jurídicas que têm sido ditas por aí sobre a “reforma” trabalhista e a sua inserção no ordenamento jurídico. Mas como estão sendo difundidas pela grande mídia, que está cumprindo o papel, no caso, de desinformar a população, exige-se “perder” esse tempo. Pois bem, ontem foi o jornal Folha de S. Paulo que, em seu editorial “Guerrilha Trabalhista”[i], lançou mão de tática de terrorismo para tentar impedir que a magistratura do trabalho cumpra o seu dever de aplicar o direito. Jorge Luiz Souto Maior O que me impressionou no texto de meu velho amigo Octavio Amaral Calvet, “O dever de aplicar a lei”[i], não foi o conteúdo ideológico do texto, no sentido de fazer uma defesa da “reforma” trabalhista, que se pretende introduzir no mundo jurídico pela Lei nº 13.467/17, sem revelar, de forma expressa, essa posição, porque, afinal, a liberdade de pensamento e até o uso das fórmulas ideológicas estão inseridas no rol dos direitos fundamentais. O que causou espécie foi a imprecisão técnica, do ponto de vista jurídico, do argumento utilizado, ainda mais considerando que o autor é um renomado e reconhecido magistrado e professor, que, certamente, domina, como poucos, o conhecimento jurídico e que sempre demonstrou seu compromisso com a efetivação dos direitos fundamentais. Jorge Luiz Souto Maior
Com o título “Juízes aprovam teses contrárias à aplicação da reforma trabalhista – Mudanças ilegais”[i], o site Consultor Jurídico (Conjur) noticiou o resultado da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da Anamatra, com o tema central, Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17), ocorrida em Brasília, nos dias 09 e 10 de outubro de 2017. Pelo título, no entanto, pode-se extrair a compreensão de que a intenção da reportagem não foi apenas a de noticiar o fato e sim expressar uma crítica à deliberação dos juízes. Jorge Luiz Souto Maior
E com cinco ou seis retas é fácil fazer um castelo (Aquarela – Toquinho) Reza a lenda familiar que um dia meus pais foram chamados ao colégio que minhas irmãs frequentavam, para tratarem de assunto ligado a uma delas. Chegando lá, ao adentrarem em uma sala reservada, depararam-se com a filha, ainda muito pequenina, em prantos, e ficaram logo muito preocupados com o que podia ter acontecido. A filha, então, se dirigiu até eles e perguntou: – Pu tê? Pu tê? Pu tê não posso batê no menino? Valdete Souto Severo
A grande mídia, a exemplo do que fez ontem "O Estadão", está disseminando a ideia de que os juízes e procuradores do trabalho serão responsáveis pela não aplicação da Lei 13.467/17 e que isso irá certamente promover o caos nas relações materiais e processuais do trabalho. O argumento é de que um movimento de boicote, de espectro revanchista, anima esses “operadores do direito". Esse argumento não é apenas falso, é perverso. Distorce a realidade de que a Lei 13.467 não promove uma simples reforma legislativa. Altera mais de cem artigos da CLT, contendo em si disposições contraditórias, como aquela do art. 611-A quando afirma que a negociação coletiva sobre jornada deve observar os limites constitucionais. Ou quando o 611-B diz que são infensas à negociação coletiva normas de proteção à segurança e saúde do trabalhador, para em seguida afirmar que regras sobre jornada não dizem com segurança ou saúde no ambiente de trabalho. Jorge Luiz Souto Maior
O Estadão publicou hoje, 09/10/17, um editorial tentando acuar a magistratura trabalhista. Segundo supõe o jornal, a Lei nº 13.467/17 estaria acima de todas as demais leis do país, da Constituição Federal, dos Tratados e Declarações Internacionais, do Direito como um todo enfim. Não vou me dispor a debater isso com o Estadão, que, ademais, não tem obrigação de conhecer os meandros do Direito. |
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