Não é de hoje que o Judiciário trabalhista, passando por cima dos princípios do Direito do Trabalho, dos diversos preceitos constitucionais que priorizam a melhoria da condição social e humana dos trabalhadores e trabalhadoras e dos termos expressos nos artigos 2º e 3º da CLT, tem reconhecido a validade jurídica da denominada “terceirização”, cujos objetivos são meramente rebaixar custos de produção e afastar a responsabilidade daquele que efetivamente possui o capital e detém os meios de produção.
A posição atual, assumida pelo STF, autorizando a expansão, sem limites, dessa forma mais profunda de exploração, é apenas mais do mesmo.
Fato é que o Direito naturalizou a terceirização como “reengenharia moderna” necessária para aumentar a eficiência produtiva.
Ao longo de todos esses anos, intensificados em 1993 com a edição da Súmula 331 do TST, a terceirização segregou, agrediu, maltratou, mutilou e matou milhares de trabalhadores e trabalhadoras. As terceirizadas e terceirizados têm sido submetidos e submetidas a um longínquo e incessante processo de apagamento e de supressão violenta de cidadania e da própria condição humana.
Mas tudo se passa como se não existisse, pois em muitos livros e decisões só as abstrações jurídicas de cunho marcadamente economicista é que são referidas.