Jorge Luiz Souto Maior
Depois que o STF declarou a inconstitucionalidade do § 4o do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/17, considerou-se que a prática das condenações de trabalhadores e trabalhadoras ao pagamento de honorários advocatícios a patronos dos empregadores (reclamados) estava banida das lides trabalhistas.
Ledo engano. Até porque, como se diz, “alegria de pobre dura pouco”.
O que se tem verificado na jurisprudência é a manutenção da mesma situação anterior como se o julgamento do STF, ao cumprir a Constituição e garantir o acesso à justiça ao pobre, não tivesse ocorrido.