Por ocasião do carnaval de 2014, diante da greve dos garis, escrevi um texto em defesa do direito de greve daqueles trabalhadores, trazendo como subtítulo a expressão “o encontro do carnaval com sua história” (https://blogdaboitempo.com.br/2014/03/07/em-defesa-do-direito-de-greve-dos-trabalhadores-garis-o-encontro-do-carnaval-com-sua-historia/).
No carnaval de 2018 novamente os direitos trabalhistas voltaram à cena, desta feita como tema da escola de samba Tuiti. A respeito publiquei o texto “Um quilombo na Sapucaí” (https://www.jorgesoutomaior.com/blog/um-quilombo-na-sapucai#_edn1)
Em ambas as oportunidades, foi destacado o quanto o carnaval, desde sua origem, se constituiu como uma festa popular que impõe uma desordem no ambiente em que a ordem segrega. Mas, se destacou também, como, ao longo dos tempos, o Carnaval foi desviando de sua própria história e acabou sendo absorvido pela ordem, de modo, inclusive, a reforçar as estruturas da segregação, ainda que não tenha, ao menos nas composições musicais e rituais, perdido o seu elemento de contestação.
A novidade, agora, em 2024, é que o Carnaval se apresentou como o momento propício para a institucionalidade máxima do poder e da ordem jurídica, o STF, dar um golpe de misericórdia sobre a classe trabalhadora. Ou seja, é a própria ordem utilizando o carnaval para propor uma desordem que aumenta ainda mais a segregação, a acumulação da riqueza e o sofrimento do povo.
É que o STF, não aleatoriamente, por certo, escolheu o dia 08 de fevereiro, véspera do feriadão de carnaval, para colocar em pauta o julgamento de uma questão que pode resultar em alterações profundas nas relações de trabalho no Brasil, em detrimento da classe trabalhadora.
Está na pauta da sessão plenária do STF marcada para a “quinta-feira de carnaval”, o julgamento da Rcl. nº 64.018, na qual a empresa Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda busca “reformar” decisões da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, alegando que tais decisões teriam desrespeitado a autoridade dos entendimentos fixados pelo STF na ADC nº 48/DF, na ADPF nº 324/DF, no RE nº 958.252/MG (Tema nº 725 da Repercussão Geral), na ADI nº 5.835 MC/DF e no RE nº 688.223 (Tema nº 590 da Repercussão Geral).